Prova Secretaria Municipal de Fazenda de Niterói — Agente Fazendário 2016 (FGV)
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Concursos Públicos
Muitos concurseiros encontram nos editais a expressão “cadastro de reserva”, mas nem sempre compreendem seu real significado e implicações jurídicas. Trata-se de uma lista de espera, formada por candidatos aprovados fora das vagas imediatas, que pode resultar em convocação dependendo da necessidade da Administração Pública e do entendimento dos tribunais. Compreender esse conceito é essencial para avaliar as chances reais de nomeação e os direitos envolvidos.
Para o órgão público, o cadastro de reserva é um banco de nomes de candidatos que foram aprovados no concurso fora das vagas inicialmente ofertadas. Na visão dos candidatos, é uma lista de espera, em ordem classificatória, para serem nomeados no concurso.
Em um exemplo, há 10 candidatos aprovados dentro de 10 vagas ofertadas e, além deles, todos os outros que obtiveram êxito, mas não ficaram entre os 10 melhores colocados farão parte do cadastro de reserva. Dessa forma, o cadastro funciona como um “estoque” de aprovados à disposição da Administração.
Para o candidato saber se está no cadastro de reserva, basta olhar o edital do concurso. Existem editais que limitam a formação do cadastro de reserva, enquanto outros abrangem todos os candidatos que, embora não estejam nas primeiras colocações e dentro do número de vagas, cumprem os requisitos e foram aprovados.
Um exemplo claro é o do Concurso do TRF da 3ª Região, onde nas primeiras páginas do edital, ao lado do número de vagas, consta a observação “CR”, e abaixo a especificação: CR = Cadastro de Reserva. Essa indicação é a chave para que o candidato compreenda sua situação na lista.
A diferença de tratamento jurídico entre os primeiros colocados e o cadastro de reserva é significativa. A jurisprudência é clara: se o órgão público abriu vagas no edital, precisará preencher todas durante o prazo de validade.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 161 de Repercussão Geral, firmou que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação. Esse direito subjetivo é o direito que o candidato possui de exigir sua nomeação, porque está numa posição abrangida pelo número de vagas.
Por outro lado, os Tribunais entendem que os candidatos fora do número de vagas não possuem direito subjetivo à nomeação, mas gozam de mera expectativa de direito. A resposta para a opção por cadastro de reserva em vez de mais vagas está, principalmente, ligada à legislação e jurisprudência existentes.
Não é de hoje que há cadastro de reserva e que muitos concursados do Brasil afora foram nomeados mesmo não estando no número inicial de vagas, mas sim no cadastro de reserva. Contudo, essa nomeação não é automática e depende de fatores como surgimento de novas vagas, disponibilidade orçamentária e interesse da Administração.
O prazo de validade do concurso é o período em que as convocações podem ocorrer. Durante esse tempo, a Administração pode, discricionariamente, chamar os aprovados do cadastro de reserva.
O Item 14.1.1 do edital do TRF da 3ª Região exemplifica: “A Justiça Federal da 3ª Região reserva-se o direito de proceder às nomeações em número que atenda ao interesse e às necessidades do serviço, de acordo com a disponibilidade orçamentária e o número de vagas existentes”. Já o Item 14.2 estabelece que “para o provimento das vagas existentes nas Unidades de Classificação relacionadas neste Edital serão convocados os candidatos da lista correspondente”. A expectativa, portanto, fica condicionada a esses fatores.
Em algumas situações, o Judiciário tem transformado a expectativa de direito em direito subjetivo, especialmente quando a Administração adota comportamento contraditório. Um caso julgado recentemente ilustra essa tendência.
Uma candidata participou do concurso público regido pelo edital 03/23 da EBSERH – Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, para atuação no Hospital Universitário Lauro Wanderley, vinculado à UFPB. Ela foi aprovada em 1º lugar na ampla concorrência, mas no cadastro de reserva, com 63,7 pontos. O resultado final foi homologado em 1º/3/24, com validade de um ano, sem prorrogação.
Segundo a autora, durante o prazo de validade do concurso, nenhum candidato aprovado no cadastro de reserva para o cargo de farmacêutico no hospital foi convocado. Em 18/12/24, ainda na vigência do certame anterior, a Ebserh publicou novo edital de concurso público para o mesmo cargo.
A candidata acionou a Justiça, e o Juiz Federal reconheceu o direito à nomeação. O magistrado registrou que a publicação de novo edital para o mesmo cargo constitui comportamento expresso que revela, de forma inequívoca, a existência de necessidade de provimento.
A Ebserh alegou que não houve surgimento de vagas, que o dimensionamento de pessoal depende de autorização da SEST/MGI e que o novo concurso teria sido necessário em razão do esgotamento do cadastro reserva em diversos hospitais da rede. O argumento foi rejeitado.
De acordo com a sentença, a justificativa genérica sobre outros hospitais não demonstrou o esgotamento do cadastro reserva específico para farmacêutico no Hospital Universitário Lauro Wanderley. Além disso, o juiz pontuou que, se não havia vagas autorizadas ou disponibilidade orçamentária, a empresa pública não deveria ter aberto novo concurso para o mesmo cargo. A banca Flávio Britto Advocacia Especializada atuou pela candidata.
Basta consultar o edital do concurso: alguns editais limitam a formação do cadastro de reserva, enquanto outros abrangem todos os aprovados fora do número de vagas. No edital, a sigla ‘CR’ costuma indicar ‘Cadastro de Reserva’, como no caso do Concurso do TRF da 3ª Região.
Em regra, não: eles possuem mera expectativa de direito, enquanto os aprovados dentro das vagas têm direito subjetivo à nomeação (Tema 161 do STF). Contudo, se o órgão abrir novo concurso para o mesmo cargo durante a validade do anterior, pode configurar preterição e gerar direito à nomeação, como decidido em caso recente de uma candidata da EBSERH.
Sim, a candidata aprovada em 1º lugar no cadastro de reserva para farmacêutica no concurso da EBSERH (edital 03/23, com 63,7 pontos e validade de um ano) obteve sentença favorável. O juiz reconheceu preterição porque a EBSERH lançou novo edital para o mesmo cargo em 18/12/24, ainda durante a vigência do concurso, evidenciando necessidade de provimento.
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