Prova Secretaria Municipal de Fazenda de Niterói — Agente Fazendário 2016 (FGV)
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Concursos Públicos
A reserva de vagas para pessoas com deficiência (PcD) em concursos públicos é um direito previsto na Constituição Federal e regulamentado por leis específicas. Candidatos que se enquadram como PcD podem concorrer a um percentual dos cargos, com garantias de avaliação biopsicossocial e laudos médicos. Entenda como funciona a reserva legal, as condições aceitas e o que fazer se a banca considerar o candidato inapto.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso VIII, determina que a lei reserva percentual dos cargos e empregos públicos para pessoas com deficiência e define os critérios de sua admissão. Trata-se de obrigação, não de benevolência do Estado. Qualquer edital de concurso público que ignore essa reserva viola a Constituição, sendo passível de questionamento judicial e administrativo. A administração pública direta e indireta de todos os poderes e entes federativos deve observar o princípio. Estados e municípios têm competência para legislar sobre seus servidores, podendo fixar percentuais iguais ou superiores.
A legislação federal assegura que no mínimo 20% das vagas em concursos da União sejam destinadas a pessoas com deficiência. No cálculo, despreza-se a parte decimal, conforme normativos como o artigo 12 de uma lei federal e o artigo 5º, §2º, de outra. Isso significa que, em certames com poucas vagas, a reserva só é efetiva a partir de cinco vagas oferecidas. Estados e municípios podem adotar o mesmo percentual ou ampliá-lo. O percentual incide sobre o total de vagas do certame, e não sobre cada cargo isoladamente, mas o edital detalha a distribuição. Editais que omitem a reserva são inconstitucionais.
A Lei 13.146/2015, Lei Brasileira de Inclusão (LBI), substituiu o modelo médico pelo biopsicossocial. Agora, considera-se a interação entre a deficiência e as barreiras do ambiente, ampliando o universo de pessoas protegidas. Antes, o Decreto 3.298/1999 era o principal parâmetro, listando categorias e graus mínimos. Com a LBI, o importante é o impedimento de longo prazo e o impacto na participação social, e não há distinção entre deficiência ‘leve’ e ‘grave’ para fins de cota. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimentos importantes: a Súmula 377 garante ao portador de visão monocular o direito às vagas reservadas; já a Súmula 552 exclui a surdez unilateral. Em relação ao Transtorno do Espectro Autista (TEA), o grau é irrelevante. Deficiências como discopatia cervical e manoparesia são aceitas mediante laudos, como demonstram julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). Em um dos casos, o Acórdão 1845838 reconheceu a discopatia cervical como deficiência física, e o Acórdão 1839669 tratou de manoparesia comprovada por laudos e cartão de identificação.
O candidato deve apresentar laudo médico que ateste a deficiência. Contudo, a banca examinadora realiza, de forma independente, uma avaliação biopsicossocial, com equipe multiprofissional, que goza de presunção de legalidade e veracidade. O cartão de identificação da pessoa com deficiência, embora oficial, não vincula a banca. Se houver divergência entre laudos médicos particulares e a avaliação oficial, a competência para dirimir o conflito é da Vara de Fazenda Pública, conforme Acórdão 1849512 do TJDFT. Em certos casos, como esquizofrenia paranoide, a tramitação do processo ocorre em segredo de justiça devido a dados sensíveis, segundo o Acórdão 1826367.
O edital deve explicitar os critérios de avaliação. A banca tem discricionariedade para verificar a compatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo e o enquadramento legal. O Poder Judiciário não pode substituir a banca para reexaminar conteúdo e critérios, exceto em casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o Tema 485 do Supremo Tribunal Federal. Portanto, a decisão pericial é soberana nesses limites. O edital não pode impor restrições genéricas sem justificativa técnica, exigir grau de deficiência mais severo que a lei, ou omitir a reserva, práticas passíveis de impugnação imediata.
Caso a banca conclua pela inaptidão, o candidato é eliminado da lista de vagas reservadas, mas permanece na ampla concorrência se tiver nota suficiente. Situações de autodeclaração múltipla — como pessoa com deficiência e negro — merecem atenção: o não comparecimento ao exame de heteroidentificação elimina apenas a cota racial, mantendo a inscrição na vaga PcD, desde que a deficiência seja validada. Foi o que decidiu o Acórdão 1856495 do TJDFT. A lei não gradua a deficiência; assim, a justificativa de que a deficiência é ‘leve demais’ não prospera, pois o critério legal é o impedimento de longo prazo e o impacto na participação social. Candidatos eliminados podem recorrer administrativamente ou ao Judiciário, que analisará se houve justificativa técnica suficiente ou violação legal.
É fundamental que os candidatos leiam atentamente o edital e identifiquem eventuais ilegalidades. A LBI prevalece sobre normativos anteriores em caso de conflito, por ser lei posterior e mais favorável. Tribunais têm afastado a aplicação de dispositivos do Decreto 3.298/1999 quando contrários ao espírito inclusivo da LBI. O edital pode limitar a participação apenas se a deficiência for incompatível com as atribuições do cargo, e isso deve vir acompanhado de justificativa técnica específica.
Antes de se inscrever, confira o edital oficial no site da banca organizadora e, se necessário, busque orientação jurídica. Prazos e exigências podem sofrer alterações. A reserva legal é um direito sólido, mas seu reconhecimento prático depende de documentação adequada e do cumprimento das etapas previstas no certame.
A reserva é de 20% das vagas, desprezada a parte decimal, conforme determina o Art. 12 de uma lei específica para concursos públicos federais, podendo Estados e Municípios fixarem percentuais iguais ou superiores em seus certames.
Sim para visão monocular, conforme a Súmula 377 do STJ. Já para surdez unilateral, a Súmula 552 do STJ estabelece que essa condição não qualifica o candidato como pessoa com deficiência para fins de cotas.
Não. A Lei Brasileira de Inclusão (LBI) não distingue entre deficiência leve ou grave, exigindo apenas impedimento de longo prazo e impacto na participação social. Especificamente para autismo (TEA), o grau é irrelevante, e argumentos de que a deficiência é ‘leve demais’ não têm amparo legal.
A vaga reservada assegura a concorrência em separado, mas a prova objetiva é idêntica à dos demais candidatos. Dá para treinar nela agora, com questões de provas já aplicadas, correção na hora e gabarito oficial.
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